Salário-Maternidade: INSS terá que pagar Gestantes demitidas Sem Justa Causa
Atendendo pedido feito pela Defensoria Pública da União na Bahia (DPU-BA), a Justiça Federal da Bahia, determinou (em caráter de liminar) que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, imediatamente arque com o salário-maternidade a trabalhadoras dispensadas sem justa causa durante a gestação. A liminar concede o benefício a seguradas que atendam às exigências legais e tenham feito pedido por via administrativa da Bahia.
A Defensoria Pública acolheu diversos casos em que o INSS negou pedido de pagamento retroativo do benefício a mulheres demitidas durante a gravidez com violação à estabilidade prevista em Lei, conforme a Constituição Federal. A gestante tem estabilidade provisória, desde a confirmada gravidez até cinco meses após o nascimento da criança. O INSS alega que o salário-maternidade tem natureza trabalhista e não previdenciária, cabendo ao empregador responsável pela violação da devida estabilidade da gestante, arcar com os custos do pagamento do benefício em epígrafe. Conforme relatado pelo Defensor Público Federal Átila Dias, tais justificativas apresentadas pelo INSS não são providas de amparo jurídico, visto que a Previdência e Seguridade Social, busca antes de qualquer coisa, o amparo e proteção à maternidade. “Cabe ao empregador apenas cumprir a obrigação acessória de adiantar o valor do benefício e, em razão disso, na hipótese em que a segurada recorra à Previdência Social, o INSS não pode se esquivar dos seus deveres legais, justificando uma violação de terceiro”, citou o defensor Átila Dias.
Foto: Essenziale Design Fotografia
Cabe lembrar que em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, e conforme ainda cita o defensor, o direito/benefício em questão tem forte amparo e foi reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU - Organização das Nações Unidas, entre outros.
A presente decisão é da Juíza Federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi, da 4ª vara Federal de Salvador. “Muito embora a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária e que haja obrigação legal de o empregador pagar o salário-maternidade, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, não havendo motivo para que se dispense o INSS do seu pagamento”, argumentou a juíza na decisão.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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